Atualmente 5,6 milhões de empresas recolhem os seus tributos através do
Simples Nacional, o que já corresponde a uma arrecadação de mais de 30 milhões
de reais no ano de 2011. Instituído em 2007, através da Lei Complementar nº 123
de 2006, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que permite o
recolhimento unificado de tributos federais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL
e contribuição patronal para o INSS), além do ICMS (tributo de competência dos
Estados e do Distrito Federal) e o ISS (tributo de competência dos Municípios e
do Distrito Federal).
Visando a aumentar o número de inscritos no Simples Nacional e, por
consequência, a arrecadação, a presidente Dilma sancionou no último dia 10 de
novembro a Lei Complementar nº139/2011, que
inova em diversos aspectos a Lei Complementar nº 123/2006.
Apesar de grande parte das notícias estarem focando simplesmente no aumento
dos limites de faturamento, que aumentou para R$ 360 mil para as microempresas e
R$ 3,6 milhões para as empresas de pequeno porte, além da elevação para R$ 60
mil do teto do microempreendedor individual, outras vantagens deverão agradar
aos empreendedores e as empresas que optarem pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar traz novos benefícios para as empresas que trabalham com
exportação, aumentando o limite de Faturamento para essas empresas ao máximo de
R$ 7,2 milhões, de modo que as empresas poderão registrar em sua contabilidade
até R$ 3,6 milhões com exportações, além do limite de 3,6 milhões de receita
bruta dentro do mercado interno.
Outra inovação é a redução das alíquotas calculadas sobre a receita bruta
acumulada no exercício, especialmente para as receitas menores. Para o comércio,
por exemplo, a menor faixa, de empresas com até R$ 180 mil de faturamento, a
alíquota diminuiu de 5,47% para 4% sobre a receita bruta.
Uma das alterações mais esperadas pelos optantes do Simples Nacional é a
possibilidade do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses. A
previsão é que a medida beneficiará até 500 mil empresas que estão em mora com
os governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime
tributário em janeiro.
A simplificação dos procedimentos para abertura e baixa das empresas
optantes pelo Simples Nacional também estão dentre as novidades que devem
agradar.
Optar por esse regime tributário diferenciado, no entanto, não é uma
escolha tão simples como diz o nome, devendo ser tratada como parte de um
planejamento tributário específico e individual para cada empresa. Mesmo com
todos os novos benefícios, o contribuinte deve analisar se realmente é a Opção mais vantajosa para o seu ramo de
atividade econômica.
Depois de realizado o planejamento e verificado que o Simples Nacional é o
regime mais benéfico, a empresa deverá estar atenta às peculiaridades de suas
obrigações. O contribuinte que optar pelo Simples deverá aderir ao Sistema de
Comunicação Eletrônica próprio do Simples Nacional. A utilização deste sistema
deve ser tratada com cuidado uma vez que as informações prestadas através dele
terão caráter declaratório, ou seja, caso a empresa faça uma declaração e, por
algum motivo, deixe de realizar o recolhimento do tributo declarado, o Fisco
poderá cobrar os valores não recolhidos fundamentado na "confissão de dívida"
realizada através da declaração.
Outro cuidado que a empresa deverá ter, ainda dentro do sistema de
comunicação eletrônica, é que de acordo com a nova redação, os optantes pelo
regime serão intimados a prestar informações, incluir e modificar dados no
sistema, estando sujeitos a multa em caso de envio de informação
incorreta.
Ponto que também provavelmente será objeto de muitos questionamentos é
quanto às alterações nos limites para adesão ao Simples Nacional, que ficaram a
cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e que somente poderão ser
alteradas a partir do ano de 2015.
Com a alteração promovida nos limites de Faturamento do Simples Nacional, os
empresários se perguntam agora quando o governo irá deliberar quanto ao aumento
para os que apuram o Imposto de renda pelo Lucro Presumido.
Tal lucro, que atualmente possui um limite máximo de R$ 48 milhões de Faturamento para seus optantes, não é
reajustado desde 2002 e está há muito defasado, o que prejudica inúmeras
empresas que ficam restritas à apuração do Imposto de renda pelo Lucro Real.
Bruno Fediuk de Castro, tributarista do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.
Fonte: Fiscosoft
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